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Artigo 117 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 117

Por solicitação das Associações das Mães de Família, o Govêrno fornecerá a cada escola que ainda não a possuir uma imagem de Cristo.

Art. 117 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950