Artigo 117 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 117
Por solicitação das Associações das Mães de Família, o Govêrno fornecerá a cada escola que ainda não a possuir uma imagem de Cristo.
Por solicitação das Associações das Mães de Família, o Govêrno fornecerá a cada escola que ainda não a possuir uma imagem de Cristo.