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Artigo 122, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 122

Os livros adotados nas escolas primárias devem satisfazer aos seguintes requisitos;

a

o papel não deve ser de espessura muito fina e a sua superfície deve ser lisa, fôsca e de côr branca;

b

a tinta deve ser francamente negra;

c

as letras terão as hastes bem abertas e as dimensões das minúsculas, bem como as das entrelinhas, variáveis para cada ano do curso serão as seguintes: 1 - primeiro ano, três milímetros para as minúsculas com cinco de entrelinha; 2 - segundo ano, para as minúsculas 1,8 milímetros, com entrelinhas de 3,5.

d

o comprimento das linhas não ultrapassará dez (10) centímetros.

Art. 122, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950