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Artigo 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 123

Nos Jardins de Infância, o mobiliário destinado às crianças se comporá de mesas e cadeiras de dimensões apropriadas, proscritas, as carteiras, individuais ou múltiplas.

Art. 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950