Artigo 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 123
Nos Jardins de Infância, o mobiliário destinado às crianças se comporá de mesas e cadeiras de dimensões apropriadas, proscritas, as carteiras, individuais ou múltiplas.