JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 122 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

Acessar conteúdo completo

Art. 122

Os livros adotados nas escolas primárias devem satisfazer aos seguintes requisitos;

a

o papel não deve ser de espessura muito fina e a sua superfície deve ser lisa, fôsca e de côr branca;

b

a tinta deve ser francamente negra;

c

as letras terão as hastes bem abertas e as dimensões das minúsculas, bem como as das entrelinhas, variáveis para cada ano do curso serão as seguintes: 1 - primeiro ano, três milímetros para as minúsculas com cinco de entrelinha; 2 - segundo ano, para as minúsculas 1,8 milímetros, com entrelinhas de 3,5.

d

o comprimento das linhas não ultrapassará dez (10) centímetros.

Art. 122 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950