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Artigo 124 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 124

O material destinado à educação nos Jardins de Infância será constituído das coleções Froebel, Montessori e Decroli, e outros.

Art. 124 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950