Artigo 124 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 124
O material destinado à educação nos Jardins de Infância será constituído das coleções Froebel, Montessori e Decroli, e outros.
O material destinado à educação nos Jardins de Infância será constituído das coleções Froebel, Montessori e Decroli, e outros.