JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 125 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

Acessar conteúdo completo

Art. 125

Os pais são responsáveis pelos danos causados pelos seus filhos ao material e mobiliário escolar, ao edifício da escola ou às suas dependências.

Art. 125 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950