Artigo 125 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Art. 125
Os pais são responsáveis pelos danos causados pelos seus filhos ao material e mobiliário escolar, ao edifício da escola ou às suas dependências.
Os pais são responsáveis pelos danos causados pelos seus filhos ao material e mobiliário escolar, ao edifício da escola ou às suas dependências.