JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 126 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

Acessar conteúdo completo

Art. 126

O diretor ou o professor deverá fazer, no registro a êste fim destinado, um inventário completo do mobiliário e material escolar, descrevendo o estado de conservação dos mesmos e do prédio: 1º - ao assumir o exercício: 2º - ao fim do ano letivo; 3º - à expiração das suas funções.

Parágrafo único

- Dêste inventário deverá ser enviada à Secretaria cópia, visada pelo inspetor escolar.

Art. 126 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950