Artigo 126 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 126
O diretor ou o professor deverá fazer, no registro a êste fim destinado, um inventário completo do mobiliário e material escolar, descrevendo o estado de conservação dos mesmos e do prédio: 1º - ao assumir o exercício: 2º - ao fim do ano letivo; 3º - à expiração das suas funções.
Parágrafo único
- Dêste inventário deverá ser enviada à Secretaria cópia, visada pelo inspetor escolar.