Artigo 127 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 127
Aos estabelecimentos públicos de ensino será fornecido, para uso dos alunos pobres, mediante requisição visada pelo inspetor escolar local, o indispensável material didático, que levará o carimbo da Secretaria.