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Artigo 127 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 127

Aos estabelecimentos públicos de ensino será fornecido, para uso dos alunos pobres, mediante requisição visada pelo inspetor escolar local, o indispensável material didático, que levará o carimbo da Secretaria.

Art. 127 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950