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Artigo 458 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 458

Deve, ainda, o diretor do grupo, como autoridade administrativa e técnica preposta à direção do ensino: 1º - assegurar a unidade do ensino no estabelecimento sob a sua direção, criticando e orientando o trabalho das professôras e mantendo o sistema disciplinar do grupo, para o que visitará frequentemente as classes, tantas vêzes quantas julgue necessário; 2º - promover no auditório do estabelecimento as reuniões de que trata o artigo 156; 3º - organizar e dirigir as conferências do pessoal docente do grupo, a que se refere o artigo 462, inciso 10; 4º - visar, ao menos uma vez por mês, os cadernos de preparação das lições das professôras; 5º - organizar e dirigir o dia de leitura das professôras, instituído no artigo 462, inciso 11; 6º - estimular a formação e o funcionamento das instituições complementares da escola e promover a formação da biblioteca do estabelecimento; 7º - aprovar as excursões escolares, a que se refere o artigo 328; 8º - distribuir semanalmente aos pais ou responsáveis o boletim de frequência, aproveitamento e procedimento dos alunos; 9º - apresentar à Secretaria um relatório anual dos trabalhos do grupo, o qual deverá conter informações minuciosas e notas detalhadas sôbre cada um dos professôres do estabelecimento.

Art. 458 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950