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Artigo 459 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 459

As orientadoras são obrigadas ao ponto diário nos grupos em que trabalharem. Parágrafo únicp - Se a orientadora trabalhar em mais de um turno, ficará obrigada apenas a quatro horas de trabalho diário, assinando o ponto no turno em que servir.