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Artigo 459 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 459

As orientadoras são obrigadas ao ponto diário nos grupos em que trabalharem. Parágrafo únicp - Se a orientadora trabalhar em mais de um turno, ficará obrigada apenas a quatro horas de trabalho diário, assinando o ponto no turno em que servir.

Art. 459 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950