Artigo 457 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 457
São atribuições e deveres dos diretores de grupos e de escolas reunidas, além de outros definidos neste Código: 1º - fazer anualmente a matrícula e a classificação dos alunos, podendo alterar esta durante o ano, de acôrdo com as conveniências do ensino; designar a cada professor uma classe e a sala em que deva lecionar; 2º comparecer ao estabelecimento quinze minutos, pelo menos, antes da hora do início dos trabalhos escolares; 3º - abrir e encerrar o livro de ponto, à entrada e à saída das professôras; 4º - organizar boletim diário das ocorrências do estabelecimento, no qual se mencionem o número de alunos faltosos, as faltas das professôras, as visitas recebidas, os casos de indisciplina e tudo mais, digno de registro, que ocorra durante os trabalhos escolares: 5º - atestar o exercício das professôras e do pessoal administrativo: 6º - tomar compromisso e dar posse às professôras e empregados do estabelecimento; 7º - velar pela boa guarda e conservação do edifício, móveis e material escolar, respondendo pelos danos consequentes da sua negligência; 8º - comunicar à Secretaria as datas em que as licenças tenham começado e terminado; 9º - participar à Secretaria as interrupções de exercício das professôras e pessoal administrativo, sujeitos à sua direção, sem licença da autoridade competente; 10º - copiar os têrmos de visitas, ou conferi-los, entregando a cópia ao assistente-técnico; 11º - inventariar em livros próprios o material escolar sob sua guarda e escriturar as despesas autorizadas, bem como as quotas destinadas à aquisição de objetos de expediente.