Artigo 456 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 456
Ao funcionário do ensino primário ou normal licenciado sem vencimento no correr do ano letivo descontar-se-á, em dezembro e janeiro seguinte, um décimo do vencimento por mês de licença.
§ 1º
Sofrerá igual desconto àquele que durante o ano houver dado trinta ou mais faltas, ou tiver permanecido, sem ônus para o Estado, à disposição de outro govêrno ou entidade.
§ 2º
A importância descontada dividir-se-á em duas partes iguais, uma para a Caixa Escolar e a outra para o substituto. Se tiver havido mais de um, será esta última entre êles rateada, proporcionalmente ao tempo de serviço.
§ 3º
Nos casos de licença com vencimento ou parte dêle, terão os substitutos, em dezembro e janeiro, a mesma vantagem do parágrafo precedente, correndo o pagamento por conta da dotação orçamentária para substituições.