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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 9º

O diretor ou responsável, remeterá, em março e agôsto de cada ano, ao Inspetor Escolar, uma lista dos alunos matriculados, com a designação de nome, idade, filiação, lugar de nascimento e cursos que freqüentam, devendo fazer idêntica comunicação das matrículas posteriores à última das épocas acima designadas.