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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 10

Os infratores destas disposições incorrerão nas seguintes penas: 1º - multa de cem e quinhentos cruzeiros, no caso em que o estabelecimento funcione sem o registro prévio de que trata o art. 4º, se, no prazo que lhes fôr marcado pela Secretaria de Educação, não obedecerem; 2º - multa de quinhentos a mil cruzeiros, nos casos do art. 6º, letras "a" e "b", se trinta dias depois de notificados não obedecerem; 3º - interdição do estabelecimento, em caso de inobservância dos arts. 4, 5 e 6, enquanto não obedecerem à obrigação que nêles lhes é prescrita.

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950