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Artigo 404 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 404

A nomeação para as cadeiras de educação física, de desenho, de trabalhos manuais e modelagem e de música e canto recairá sempre em normalista que tenha o certificado de que trata o art. 36 do Decreto-lei Federal nº 8.530, de 2 de janeiro de 1946, ou diploma registrado na Secretaria da Educação.

§ 1º

A nomeação será feita em caráter interino, submetidos a prova de habilitação no Instituto de Educação os candidatos às duas primeiras cadeiras referidas neste artigo, e no Conservatório Mineiro de Música, os candidatos à última delas.

§ 2º

Dar-se-á a efetivação à vista do diploma de curso de especialização, expedido pelo Instituto de Educação, nos dois primeiros casos, e de curso especial no último caso.

§ 3º

O diploma de normalista ou o certificado a que se refere êste artigo poderá ser dispensado se candidato ao provimento de cadeira de música e canto apresentar diploma do Conservatório de música, registrado na Secretaria de Educação.

§ 4º

As regentes de classe atualmente designadas para ministrar educação física, desenho, trabalhos manuais e modelagem ou música e canto poderão ser efetivadas no cargo correspondente, desde que aprovadas em curso de especialização.

§ 5º

Na falta de normalistas, poderão ser admitidos professôres diplomados em estabelecimento oficiais desde que se submetam prèviamente a exame de elementos de pedagogia no Instituto de Educação.

Art. 404 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950