Artigo 350 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 350
Nos estabelecimentos públicos de ensino haverá promoções para os alunos matriculados, e exames para êstes e para os alunos de escolas particulares, que os requererem.