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Artigo 350 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 350

Nos estabelecimentos públicos de ensino haverá promoções para os alunos matriculados, e exames para êstes e para os alunos de escolas particulares, que os requererem.

Art. 350 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950