Artigo 351 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 351
Serão promovidos os alunos que tiverem frequência legal e média de aproveitamento e procedimento não inferior a a cinco (5).
Parágrafo único
- Serão submetidos a exame os que, não sendo promovidos, o requererem, bem como os frequentes do 3º ano das escolas isoladas e os do 4º ano das escolas reunidas, classes anexas e grupos escolares.