Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 349 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 349

Quando a condutados alunos das escolas primárias constitua motivo de fundado receio pela sua integridade física ou moral, e os pais ou responsáveis, devidamente advertidos, não possam ou não queiram tomar as providências necessárias, o D. E. levará o fato ao conhecimento do Juiz de Menores, para os efeitos da proteção que lhes é devida.