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Artigo 349 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 349

Quando a condutados alunos das escolas primárias constitua motivo de fundado receio pela sua integridade física ou moral, e os pais ou responsáveis, devidamente advertidos, não possam ou não queiram tomar as providências necessárias, o D. E. levará o fato ao conhecimento do Juiz de Menores, para os efeitos da proteção que lhes é devida.

Art. 349 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950