Artigo 348 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 348
A aplicação destas disposições e a vigilância dos alunos fora da escola são recomendadas, com nota especial, à atenção dos pais e responsáveis e, particularmente, aos funcionários do ensino, aos membros dos Conselhos Escolares, das Associações de Mães de Família, das ligas da Bondade, bem como às autoridades incumbidas da vigilância de menores.
Parágrafo único
- Sem prejuízo da aplicação dos regulamentos de polícia, as infrações aos presentes dispositivos devem ser comunicadas aos professôres, diretores e demais autoridades escolares, para o fim de serem convenientemente corrigidas.