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Artigo 347 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 347

É vedado aos alunos das escolas primárias.

a

vadiar pelas ruas;

b

encontrarem-se na rua, à noite, desacompanhados, depois das 20 horas;

c

frequentar estabelecimentos públicos, tais como cafés, bares, cervejarias, cinematógrafos e outros locais de diversão, sem que estejam acompanhados de pessoas da família;

d

fumar e tomar bebidas alcoólicas;

e

fazer parte de qualquer associação, cuja atividade seja prejudicial à saúde ou incompatível com os seus deveres escolares;

f

atirar pedras ou outros projetis;

g

trazer consigo armas ou substâncias perigosas, tais como tóxicos, explosivos, etc.;

h

desenhar, escrever ou rabiscar nas portas, paredes, muros, etc.;

i

maltratar os animais.

Art. 347 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950