Artigo 347 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 347
É vedado aos alunos das escolas primárias.
a
vadiar pelas ruas;
b
encontrarem-se na rua, à noite, desacompanhados, depois das 20 horas;
c
frequentar estabelecimentos públicos, tais como cafés, bares, cervejarias, cinematógrafos e outros locais de diversão, sem que estejam acompanhados de pessoas da família;
d
fumar e tomar bebidas alcoólicas;
e
fazer parte de qualquer associação, cuja atividade seja prejudicial à saúde ou incompatível com os seus deveres escolares;
f
atirar pedras ou outros projetis;
g
trazer consigo armas ou substâncias perigosas, tais como tóxicos, explosivos, etc.;
h
desenhar, escrever ou rabiscar nas portas, paredes, muros, etc.;
i
maltratar os animais.