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Artigo 346 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 346

Os alunos das escolas primárias devem respeito uns aos outros, às professôras e empregados do estabelecimento, e sobretudo aos velhos, aleijados e enfermos; devem abster-se de palavras grosseiras, bem como de atos de brutalidade ou de covardia, respeitarão escrupulosamente a propriedade alheia e prestarão, na medida de suas fôrças, auxílio e socorro aos fracos.

Art. 346 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950