Artigo 346 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Art. 346
Os alunos das escolas primárias devem respeito uns aos outros, às professôras e empregados do estabelecimento, e sobretudo aos velhos, aleijados e enfermos; devem abster-se de palavras grosseiras, bem como de atos de brutalidade ou de covardia, respeitarão escrupulosamente a propriedade alheia e prestarão, na medida de suas fôrças, auxílio e socorro aos fracos.