Artigo 346 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 346
Os alunos das escolas primárias devem respeito uns aos outros, às professôras e empregados do estabelecimento, e sobretudo aos velhos, aleijados e enfermos; devem abster-se de palavras grosseiras, bem como de atos de brutalidade ou de covardia, respeitarão escrupulosamente a propriedade alheia e prestarão, na medida de suas fôrças, auxílio e socorro aos fracos.