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Artigo 345 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 345

Os professôres devem observar, com especial atenção, o modo por que os alunos se mantêm nas suas carteiras, não permitindo as posições incorretas, nem as que possam privá-los do uso das mãos.

Art. 345 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950