Artigo 345 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 345
Os professôres devem observar, com especial atenção, o modo por que os alunos se mantêm nas suas carteiras, não permitindo as posições incorretas, nem as que possam privá-los do uso das mãos.