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Artigo 344 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 344

Cada aluno receberá aos sábados, um boletim semanal contendo suas notas, ausências, comparecimento depois da hora escolar e as diversas observações a que a sua conduta e seu trabalho deram lugar durante a semana.

Parágrafo único

- Êste boletim será assinado pelo professor, devendo ser restituído à escola na segunda-feira, com o "visto" do pai ou responsável.

Art. 344 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950