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Artigo 128, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 128

É facultado aos alunos pobres conduzir para fora do estabelecimento, a critério do professor, os livros, modelos, e mais utensílios que lhes forem fornecidos. A cada aluno será distribuído sempre o mesmo livro ou utensílio, ficando êle responsável pelos dados causados.

§ 1º

Os livros para o 2º, 3º e 4º anos do curso primário deverão ter uma duração mínima de dois (2) anos, cabendo aos professôres o dever de zelar sempre pela conservação dêles.

§ 2º

Os livros que não tiverem mais aplicação nas escolas públicas serão devolvidos à Secretaria, a qual poderá distribui-los aos estabelecimentos particulares que mantenham alunos pobres.

Art. 128, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950