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Artigo 129 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 129

A Secretaria fixará, anualmente, a importância necessária a cada grupo escolar, para aquisição de utensílios de limpeza e de higiene e de material de expediente, efetuando-se a entrega da mesma aos diretores em duas (2) quotas semestrais.

§ 1º

Para êsse efeito, far-se-á remessa à Secretaria das Finanças, no princípio de cada ano, da relação dos grupos escolares com as verbas que lhes competirem, a fim de serem as coletorias dos municípios autorizadas a fazer os pagamentos por semestres.

§ 2º

Excetuam-se desta regra os estabelecimentos da Capital, os quais continuarão a prover-se diretamente na Secretaria.

§ 3º

São fixadas as primeiras quinzenas de janeiro e de julho para a remessa do balancete das compras efetuadas no semestre, sob pena de ser suspensa a concessão da verba.

§ 4º

Em livro próprio serão escrituradas essas verbas e as respectivas despesas, devidamente documentadas, bem como tôda e qualquer outra concedida pelo Estado para a execução de serviços da compra de objetos escolares.

Art. 129 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950