Artigo 130 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 130
Os móveis, os aparelhos necessários nas escolas primárias e os livros didáticos para uso dos alunos pobres, serão fornecidos de acôrdo com uma relação feita pelos professôres das escolas isoladas e pelos diretores de grupos e escolas reunidas, e visada pela autoridade escolar.