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Artigo 130 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 130

Os móveis, os aparelhos necessários nas escolas primárias e os livros didáticos para uso dos alunos pobres, serão fornecidos de acôrdo com uma relação feita pelos professôres das escolas isoladas e pelos diretores de grupos e escolas reunidas, e visada pela autoridade escolar.

Art. 130 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950