Artigo 131 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 131
As requisições feitas para obtenção de mobiliário e material deverão conter:
a
relação e quantidade do material que se pede;
b
nome da localidade e do município, a categoria e a natureza do estabelecimento;
c
meios mais convenientes de transporte, estação mais próxima, consignatário dos volumes, etc.