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Artigo 131 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 131

As requisições feitas para obtenção de mobiliário e material deverão conter:

a

relação e quantidade do material que se pede;

b

nome da localidade e do município, a categoria e a natureza do estabelecimento;

c

meios mais convenientes de transporte, estação mais próxima, consignatário dos volumes, etc.

Art. 131 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950