Artigo 293 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 293
As guias de transferências dos alunos a que se refere o artigo anterior, serão solicitadas pelo pai ou responsável ao diretor do estabelecimento que, a seu critério, a concederá, podendo exigir por escrito, declaração do motivo da transferência.
Parágrafo único
- Quando não devidamente justificada a transferência, poderá ser recusada, cabendo neste caso, recurso para o Superintendente do D.E.