Artigo 294 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 294
A direção do estabelecimento fará constar do boletim mensal os cancelamentos e seus motivos, bem como as matrículas efetuadas nos têrmos do artigo seguinte.