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Artigo 294 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 294

A direção do estabelecimento fará constar do boletim mensal os cancelamentos e seus motivos, bem como as matrículas efetuadas nos têrmos do artigo seguinte.

Art. 294 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950