Artigo 292 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 292
Aos alunos que mudarem de um perímetro escolar serão expedidas pela direção dos estabelecimentos públicos a que pertencerem, guias de transferência para os de perímetro a que se destinarem.
§ 1º
Desta guia deverão constar:
a
nome da localidade em que estiver o estabelecimento donde se transferirem, e a categoria dêste;
b
nome da localidade do estabelecimento para onde forem transferidos;
c
característicos da respectiva matrícula, grau de adiantamento e notas de frequência e aproveitamento;
d
o dia, mês e ano do nascimento do aluno.
§ 2º
Esta guia é indispensável para legitimar o direito à inscrição do menor no estabelecimento para o qual tenha sido expedida, independentemente de qualquer outra formalidade e em qualquer época do ano.