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Artigo 291 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 291

Acompanhando o mapa mensal do movimento escolar a direção dos estabelecimentos enviará uma relação dos alunos infrequentes, sem causa justificada, no mês, da qual deverão constar: o número de matrícula, nome do aluno, nome dos responsáveis, residência e profissão dêstes.

Parágrafo único

- A autoridade competente, tomando conhecimento dessa relação imporá aos infratores as penas estabelecidas neste código, ordenando que, efetuado o respectivo registro, se façam à Secretaria das Finanças as necessárias comunicações.