Artigo 290 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Art. 290
Os responsáveis pela frequência dos alunos deverão justificar as faltas dêstes perante a direção dos respectivos estabelecimentos.
Os responsáveis pela frequência dos alunos deverão justificar as faltas dêstes perante a direção dos respectivos estabelecimentos.