Artigo 290 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 290
Os responsáveis pela frequência dos alunos deverão justificar as faltas dêstes perante a direção dos respectivos estabelecimentos.
Os responsáveis pela frequência dos alunos deverão justificar as faltas dêstes perante a direção dos respectivos estabelecimentos.