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Artigo 290 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 290

Os responsáveis pela frequência dos alunos deverão justificar as faltas dêstes perante a direção dos respectivos estabelecimentos.

Art. 290 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950