Artigo 289 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 289
Terá frequência mensal o aluno que comparecer:
a
nas escolas rurais e supletivas a 55% dos dias letivos do mês;
b
nas escolas distritais a 65%;
c
nos grupos e escolas reunidas a 75%.