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Artigo 289 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 289

Terá frequência mensal o aluno que comparecer:

a

nas escolas rurais e supletivas a 55% dos dias letivos do mês;

b

nas escolas distritais a 65%;

c

nos grupos e escolas reunidas a 75%.

Art. 289 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950