Artigo 469 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 469
Haverá no D. E. um livro de "Registro de notas", no qual serão lançadas as informações relativas ao merecimento dos funcionários do ensino, depois de cuidadosamente apuradas pela secção competente. Essas informações versarão sôbre:
a
aptidão para o ensino, revelada na cultura geral nos métodos e processos de instrução e educação recomendados por êste código, no modo de compreender a vida escolar, a sua disciplina e os meios de organizá-la de maneira que ela seja um instrumento de formação social e de educação moral e cívica:
b
assiduidade aos trabalhos escolares e grande frequência dos alunos;
c
aproveitamento dos alunos;
d
esforços tendentes a organizar e manter as instituições escolares e complementares e auxiliares da escola;
e
procedimento social;
f
colaboração na "Revista do Ensino";
g
participação às conferências das professôras, às reuniões do auditório e ao dia da leitura;
h
elaboração de livros didáticos reputados úteis pela secção técnica do C.S.I..