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Artigo 468 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 468

Os diretores dos G. E. são obrigados a comunicar à Secretaria, nos respectivos boletins, tôdas as interrupções de exercício das professôras e empregados do estabelecimento, qualquer que seja o motivo das mesmas.

Art. 468 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950