Artigo 468 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 468
Os diretores dos G. E. são obrigados a comunicar à Secretaria, nos respectivos boletins, tôdas as interrupções de exercício das professôras e empregados do estabelecimento, qualquer que seja o motivo das mesmas.