Artigo 467 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 467
Tôdas as faltas, qualquer que seja o motivo delas, devem ser comunicadas à autoridade escolar competente.
Tôdas as faltas, qualquer que seja o motivo delas, devem ser comunicadas à autoridade escolar competente.