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Artigo 466 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 466

As faltas ou interrupções de exercício dos funcionários do ensino serão abonadas quando forem ocasionadas por exigências das autoridades de higiene.

Art. 466 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950