Artigo 466 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Art. 466
As faltas ou interrupções de exercício dos funcionários do ensino serão abonadas quando forem ocasionadas por exigências das autoridades de higiene.
As faltas ou interrupções de exercício dos funcionários do ensino serão abonadas quando forem ocasionadas por exigências das autoridades de higiene.