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Artigo 465 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 465

Sob pena de demissão, é expressamente proibido aos diretores de estabelecimentos e demais funcionários do ensino fazer parte de diretórios políticos, ou ter acentuada atuação política no município a que pertencer o estabelecimento.