Artigo 465 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 465
Sob pena de demissão, é expressamente proibido aos diretores de estabelecimentos e demais funcionários do ensino fazer parte de diretórios políticos, ou ter acentuada atuação política no município a que pertencer o estabelecimento.