Artigo 464 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 464
Aos funcionários do ensino é vedado: 1 - ausentarem-se da sede escolar, durante o ano letivo, sem licença da autoridade competente; 2 - fumar e fazer uso de bebidas alcóolicas em presença dos alunos; 3 - lecionar matérias não contempladas nos programas; 4 - modificar ou alterar o horário escolar; 5 - ceder o prédio escolar para diversões ou para outro fim estranho ao ensino; 6 - ensinar particularmente a alunos em idade escolar, não matriculados, em estabelecimentos públicos ou aos que nêles matriculados, não frequentem; 7 - receber qualquer remuneração ou gratificação pelo ensino ministrado a alunos matriculados no estabelecimento onde têm exercício; 8 - aplicar aos alunos castigos físicos; 9 - conduzir, sem autorização especial do D. E. os alunos, incorporados, a festas ou enterros.