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Artigo 406, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 406

As pessoas atingidas de algumas das moléstias ou anomalias abaixo especificadas serão recusadas ou a sua admissão será adiada para quando a junta médica julgar conveniente:

a

estado geral: desenvolvimento físico insuficiente; deformação evidente do esqueleto; falta de membro; anquilose de uma articulação importante; claudicação notável;

b

sistema orgânico: doenças crônicas do coração e dos vasos com pertubações de compensação; doenças crônicas dos órgãos respiratórios, principalmente a turbeculose pulmonar; doenças crônicas dos órgãos da digestão, exigindo regime e precauções especiais, ou podendo ocasionar complicações graves; doenças crônicas do aparelho gênito-urinário, exigindo tratamento especial e precauções higiênicas; doenças do sistema nervoso central; paralisias importantes; crises graves de histeria; epilepsia; doenças mentais; alcoolismo; vícios entorpecentes;

c

doenças gerais e constitucionais; reumatismo com deformidade; anemias graves; tuberculose sob tôdas as suas formas; sífilis com manifestações contagiantes; bócio volumoso e bócio exoftálmico, hérnias volumosas;

d

afecções do ouvido, nariz e garganta: surdez essencial ou sintomática dos dois ouvidos, supuração crônica do ouvido; ozena; laringite crônica, com diminuição do poder vocal; tumores no nariz, da faringe e das cordas vocais, vícios de articulação da palavra;

e

afecções dos olhos: acuidade visual; se o valor funcional dos olhos é pouco mais ou menos igual, a acuidade visual de cada ôlho separadamente examinado não deverá ser inferior a 0,5 depois de corrigidos os vícios de refraçao se um dos olhos tem acuidade visual inferior a 0,5, ou não enxerga, o outro deverá ter uma visão corrigida de, ao menos 0,7; nos casos que exijam a emprêgo de uma lente corretiva, o poder desta não deve ser superior a oito dioptrias; tumores (à exceção dos pequenos tumores benignos); afecções crônicas do aparelho lacrimal, da iris, do corpo ciliar, da coróide, da retina e do nervo ótico; glaucoma; catarata; strabismo com diplopia;

f

afecções da bôca e dos dentes; tumores dos maxilares; lábios leporinos; cáries numerosas; bôcas desdentadas, desprovidas de aparelho de prótese;

g

afecções da pele; de grandes dimensões ou repulsivas ou exigindo tratamentos especiais prolongados e frequentes;

h

moléstias contagiosas: tôdas as moléstias contagiosas, durante o período do contágio.

Art. 406, d do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950