Artigo 407 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 407
O cargo de diretor de grupo escolar será provido:
a
na Capital e nas cidades, por professor diplomado pelo curso de administração escolar do Instituto de Educação ou pela antiga Escolar de Aperfeiçoamento.
b
nas vilas, por professor normalista, cuja nota de merecimento não seja inferior ao grau mínimo estabelecido pela Secretaria da Educação.