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Artigo 407 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 407

O cargo de diretor de grupo escolar será provido:

a

na Capital e nas cidades, por professor diplomado pelo curso de administração escolar do Instituto de Educação ou pela antiga Escolar de Aperfeiçoamento.

b

nas vilas, por professor normalista, cuja nota de merecimento não seja inferior ao grau mínimo estabelecido pela Secretaria da Educação.

Art. 407 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950