Artigo 408 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 408
É vedada a nomeação interina para o cargo de diretor de grupo escolar, devendo o Secretário da Educação designar um professor para exercer a diretoria até que se apresente candidato nas condições exigidas no artigo anterior.