Artigo 281 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 281
Será gratuita e isenta de sêlo estadual a certidão extraída para o fim especial do art. 270, a qual ficará pertencendo ao arquivo do estabelecimento e por êste não poderá ser fornecida, em original ou certidão, para outro fim estranho ao escolar.