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Artigo 281 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 281

Será gratuita e isenta de sêlo estadual a certidão extraída para o fim especial do art. 270, a qual ficará pertencendo ao arquivo do estabelecimento e por êste não poderá ser fornecida, em original ou certidão, para outro fim estranho ao escolar.

Art. 281 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950