Artigo 280 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 280
O aluno uma vez matriculado no estabelecimento, não necessita exibir prova de idade para matrícula nos anos subsequentes.
O aluno uma vez matriculado no estabelecimento, não necessita exibir prova de idade para matrícula nos anos subsequentes.