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Artigo 280 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 280

O aluno uma vez matriculado no estabelecimento, não necessita exibir prova de idade para matrícula nos anos subsequentes.

Art. 280 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950