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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 18

As subvenções aos estabelecimentos particulares e municipais poderão ser suspensas em qualquer tempo, a juízo do Secretário, mediante simples notificação.

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950