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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 19

Aos estabelecimentos de ensino primário, criados e mantidos por municipalidade ou associações e subvencionados pelo Estado, poderá ser fornecido o necessário material didático, para os alunos pobres; aos particulares, subvencionados apenas pelo Estado, tão sòmente livros.

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950