Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 20
A todos os estabelecimentos de ensino primário serão fornecidos exemplares dêste Código, dos programas e dos hinos adotados nas escolas públicas, e fórmulas impressas para os boletins e mapas do movimento escolar.