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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 20

A todos os estabelecimentos de ensino primário serão fornecidos exemplares dêste Código, dos programas e dos hinos adotados nas escolas públicas, e fórmulas impressas para os boletins e mapas do movimento escolar.

Art. 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950