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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 17

A escola a que se refere o art. 15 poderá ser regida por professor não-normalista, de um ou de outro sexo, contando que haja demonstrado em exame de suficiência perante pessoa idônea, a juízo da Secretaria, estar habilitado a ministrar o ensino pelo programa das escolas rurais.