JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

Acessar conteúdo completo

Art. 17

A escola a que se refere o art. 15 poderá ser regida por professor não-normalista, de um ou de outro sexo, contando que haja demonstrado em exame de suficiência perante pessoa idônea, a juízo da Secretaria, estar habilitado a ministrar o ensino pelo programa das escolas rurais.

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950