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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 16

Para serem concedidas as subvenções, exige-se a observância dos regulamentos e programas oficiais, e que o aluno, além de freqüente, apresente aproveitamento não inferior à média do verificado nas escolas bem regidas.

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950