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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 15

A qualquer escola particular, devidamente registrada e localizada a mais de quatro quilômetros da escola pública mais próxima, depois de um ano de regular funcionamento, poderá ser concedida uma subvenção até cinco cruzeiros por mês, por aluno pobre frequente, não excedendo de cem cruzeiros essa subvenção.